segunda-feira, 15 de julho de 2013

A Verdade sobre a Acupuntura

A Verdade

Dr. Wu Tou Kwang, MD
Dr. César Luís Bueno Gonçalves, FT

São 7 os Conselhos de saúde de nível superior que reconhecem a Acupuntura: COFFITO (Fisioterapia e Terapia Ocupacional); CFM (medicina); COFEN (enfermagem); CFFa (fonoaudiologia); CFF (farmácia); CFP (psicologia); e CFBM (biomedicina); fora os acupunturistas tradicionais (técnicos sem nível superior) que também têm seus direitos assegurados.

A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconhece vários níveis de formação: técnico, de nível superior e especialização para profissionais de saúde. É assim que funciona na maioria absoluta dos países do mundo.


O Conselho Federal de Medicina (CFM) chegava até mesmo a perseguir os médicos que trabalhavam com Acupuntura, pois não reconhecia a técnica como uma prática séria. Eles afirmavam que toda a terapêutica da técnica é baseada em princípios energéticos sem correspondência com a medicina ocidental. O relato foi feito em Março de 1986, em Reunião Plenária nº 1588-28/85.


Em 1985, através de resolução número 60, o Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) reconhece o valor científico e terapêutico da Acupuntura e autoriza a sua prática aos profissionais fisioterapeutas. Foi o primeiro Conselho de profissionais de saúde de nível superior a autorizar a sua utilização, 10 anos antes dos médicos. Em 2000, através da resolução 218 esta prática foi considerada como especialidade fisioterapêutica, mas sem caráter de exclusividade.

Em 1986 o CFBM (Conselho Federal de Biomedicina) fez o mesmo através de resolução número 02.


Em 13/10/93, no Fórum Regular dos Conselhos Federais da Área da Saúde, realizado no Conselho de Odontologia, em um Seminário sobre "O Exercício da Acupuntura no Brasil", organizado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, o Conselho de Medicina declara que a Acupuntura não era uma prática médica. Considerou-se em consenso na época que qualquer profissional da Área da Saúde, de nível superior tem bases acadêmicas necessárias para utilizar a Acupuntura, e diante disso para se evitar qualquer possibilidade de reserva de mercado ficou sugerido a realização de uma discussão de caráter público, amplo e democrático, sem tendências pré-definidas para continuar a discussão sobre a matéria, a fim de propiciar deliberações aceitáveis pelo interesse real da sociedade, evitando-se qualquer corporativismo e reserva de mercado sobre esse saber milenar, que são as terapêuticas tradicionais chinesas.


Somente em 1995 o CFM reconhece a validade da Acupuntura. Isto porque a câmara dos deputados tinha aprovado em 1994 um projeto de lei que determinava a prática multiprofissional da Acupuntura. Temendo que este projeto se tornasse lei, os médicos acupunturistas pressionaram o CFM para reconhecer a Acupuntura como especialidade médica.

Em 1997, o COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) através da resolução 197, estabeleceu e reconheceu as Terapias Alternativas, dentre elas a Acupuntura, como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

Durante o 38º Congresso Mundial de Saúde e Terapias Complementares no Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC) no final do ano 2000, no Rio de Janeiro, dentistas,médicos, veterinários e fisioterapeutas presentes optaram por uma ação conjunta assinando a Declaração do Rio de Janeiro. O documento mostra o apoio dos profissionais de saúde à regulamentação da prática da Acupuntura no Brasil conforme as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), que determina o conhecimento específico do método terapêutico oriental, sem restrições a qualquer profissional de saúde. Também deve-se lembrar que em países como a Inglaterra, Alemanha e China, são adotados modelos de Saúde comunitária que incluem terapias e terapeutas não-convencionais, que é uma recomendação expressa da OMS para países em desenvolvimento, conforme a Conferência da Saúde de Alma Ata.

No ano 2000, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) também criou resolução número 353 determinando a Acupuntura como especialidade farmacêutica.
No ano de 2001 o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) através de resolução número 272 também autoriza a prática da Acupuntura aos fonoaudiólogos.

Em 24 de maio de 2002, o CFP (Conselho Federal de Psicologia) através de resolução número 005/2002 reconhece a prática da acupuntura para os psicólogos.

No final de 2001 o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Colégio Médico de Acupuntura (CMA) com o apoio da Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura (SMBA) moveram ações contra todos os Conselhos da Área de Saúde que possuem uma resolução normatizadora da prática da acupuntura, na tentativa de proibir que outros profissionais de saúde exercessem a técnica, alegando que a mesma é especialidade médica, e que outros profissionais não teriam capacidade para diagnóstico e aplicação da Acupuntura. Conseguiram liminares contra o CFF, CFBM e COFEN e CFP, que posteriormente foram cassadas. Nada conseguiram contra o COFFITO.

Em defesa da Resolução nº 197/97 e dos enfermeiros, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), entrou na justiça, solicitando suspensão da liminar obtida pelo CFM, argumentando que não existe legislação que determine ser o exercício da Acupuntura direito exclusivo de qualquer categoria profissional. Lembrou ainda o COFEN que até poucos anos o CFM não reconhecia a Acupuntura como atividade médica, prevendo até punições ao profissional que a praticasse. Em março de 2002, saiu o parecer da Procuradoria Regional da República, reconhecendo como válidos os argumentos do COFEN, acrescentando que, caso não fosse suspensa a liminar, muitos enfermeiros que têm na Acupuntura a base de seu sustento, ficariam impedidos de exercer a atividade, "causando evidente e grave lesão à ordem econômica". Após a decisão da justiça, fica garantida aos enfermeiros de todo o país a plena validade da Resolução COFEN 197/97 e o direito de exercer a acupuntura como qualificação em nível de pós-graduação. Em abril de 2002 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu o direito à prática da Acupuntura aos enfermeiros. A presidência do STJ, manteve decisão judicial que autorizava os enfermeiros a praticar acupuntura. Foi uma nova derrota do CFM em disputa com o COFEN. A presidência do STJ afirmou que só poderia atender ao pedido do CFM se houvesse risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. (Acupuntura: Superior Tribunal de Justiça garante direito à prática a enfermeiros. Jornal Folha de São Paulo, p. C3, 24 de abril de 2002)

Em se tratando de COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) a justiça determinou que o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem e devem praticar a Acupuntura, haja vista ter sido o primeiro Conselho a reconhecer a sua prática e por possuir um curso de especialização de 1200 horas, o que capacita o profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, na execução da Acupuntura, seja no seu diagnóstico ou tratamento. A 5ª Vara do Distrito Federal indeferiu assim a ação cautelar e os pedidos da demanda movidos pelo CFM, e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios.

Há pouco tempo saiu a decisão da justiça que cassou a liminar dos médicos contra os psicólogos (CFP).
Informamos que os Conselhos Federais de  Fisioterapia (COFFITO, Resolução n.º 60, de 20/10/1985), Biomedicina (CFBM, Resolução n.º 02, de 02/1986), Enfermagem  (COFEN, Resolução n.º 197, de 19/03/1997), Medicina Veterinária (CFMV, Resolução nº 625 de 16/03/1995), Farmácia (CFF, Resolução n.º 353, de 23/08/2000),  Fonoaudiologia (CFFo, Resolução nº 272 de 20/04/01, e Psicologia (CFP, Resolução nº 05 de 24/05/02) reconheceram a Acupuntura como prática de seus membros. Portanto, a  Acupuntura pode e é praticada por Fisioterapeutas, Biomédicos, Veterinários, Terapeutas Ocupacionais, Enfermeiros, Fonoaudiólogos,  Farmacêuticos devidamente especializados  por Instituições de reconhecida idoneidade.

. No Brasil não existe Legislação Federal que vede a prática da acupuntura por quem não seja médico, conseqüentemente, a prática da acupuntura por profissionais não médico é permitida e isto por princípios constitucionais, conforme se depreende do inciso II, do art. 5° da Constituição Federal:

- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

. A acupuntura é um método terapêutico usado desde milênios, pelos chineses e japoneses, e que consiste na introdução de agulhas muito finas em pontos cutâneos precisos, para tratamentos de certas perturbações funcionais ou para aliviar dores.

A acupuntura, até 1995, não era reconhecida pelos Conselhos de Medicina como uma atividade médica, o Conselho Federal de Medicina, inclusive, baixou a Resolução n.° 467/72 declarando que a acupuntura não é especialidade médica. Tal reconhecimento sé ocorreu com a expedição da Resolução do Conselho Federal de Medicina n.° 1.455/95.

. Contudo, tal resolução, apesar de reconhecer a acupuntura como especialidade médica, não tem o condão de vedar o seu exercício a outros profissionais da saúde e afins que tenham conhecimentos de anatomia e do corpo humano, pois tal vedação só pode ser estabelecida em Lei, segundo os ditames do artigo 50, XIII, da Constituição Federal.

. O Conselho Federal de Medicina, assim como todo e qualquer conselho profissional, não tem poder de legislar sobre profissões mas tão somente o poder de fiscalizar as atividades profissionais das pessoas físicas e jurídicas pertinentes à circunscrição de suas respectivas esferas específicas de atribuição.

. O ato do Conselho Federal de Medicina declarando a acupuntura especialidade médica é inusitado e carente de amparo legal, além de configurar  arbitrariedade,  corporativismo  e  usurpação  de determinada categoria em detrimento de outra.

. E o mais curioso ainda é que a grade curricular da formação do médico não possui a matéria "acupuntura".

A acupuntura, assim como a massoterapia, a cromoterapia, etc., e outros métodos terapêuticas de tratamento, tem sido praticados livremente, como profissão, eis que, inexiste Lei que regulamente o seu exercício.

. Assim, a expedição de resolução pelo Conselho Federal de Medicina não é a via adequada para tratar da matéria e impedir o exercício da acupuntura, por profissionais não médicos.

. Acrescente-se que a acupuntura não se caracteriza como método terapêutico preventivo ou curativo de ordem farmacológico, cirúrgico ou psiquiátrico, descaracterizando-se como ato médico utilizando-se o método hermenêutico filológico.

Ademais, quanto a prática de acupuntura por profissionais não médicos já se manifestou a jurisprudência de nossos Tribunais conforme julgados do TACRIM/SP no RHC n.° 1.024.0661/7. São Paulo, 12a Câm., reI. Juiz Jungueira Sangirardi. j. 29.07.96. v.u., julgado publicado in Boletim IBCCrim n.° 60/Jurisprudência - Novembro/1997.

. Recentemente, também, decidiu a respeito da matéria o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme julgado publicado no Repertório IOB de Jurisprudência - 2a Quinzena de março de 2001 - n.° 6/2001 - Caderno 3 - página 113 (DOC. 16), cuja ementa transcrevemos a seguir: "Crime contra a saúde pública - exercício ilegal da medicina - prática de acupuntura por leigo -profissão não regulamentada - absolvição." "Exercício ilegal da medicina - Prática de acupuntura por pessoa não-médica - Existência de resolução do Conselho Federal de Medicina dispondo que a referida profissão tornou-se especialidade médica -Exegese do principio da garantia de escolha profissional (art. 5°, XIII) e da competência privativa da união para legislar sobre a matéria (art. 22, XVI) -qualificação para a atividade que, até o momento, não foi regulamentada - Projeto de lei que está em trâmite no Congresso Nacional - Inexistência de vedação constitucional - acusado que comprovou, através de documentação, ser altamente experiente e apto ao exercício da acupuntura - Absolvição do delito disposto no art. 282 do CP que se impunha – Recurso ministerial improvido. Competindo 'privativamente' à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, e, garantindo a Carta Magna a 'liberdade de escolha profissional'; impossível condenar-se pessoa, até então altamente qualificada para a prática da acupuntura, no delito descrito no art. 282 do CP, com base 'exclusivamente' em Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ferimento e desobediência ao principio constitucional da 'hierarquia das leis'." (Ac un da 2a C. Cr. do TJSC – Acr 00.005890-4 - Rei. Des. Jorge Mussi - j. 17.10.00 - DJ SC 24.11.00, p. 23- ementa oficial)

. E ainda, a respeito da matéria, temos a decisão do MM. Juiz da 1a Vara Cívil da Comarca de Jundiaí - SP, proferida nos autos do Mandado de Segurança, Proc. n.° 615/01, o qual concedeu a segurança para assegurar ao impetrante (acupunturista) o alvará de funcionamento requerido de cuja decisão transcrevemos a seguinte passagem: "Não cabe ao Conselho Regional de Medicina, extrapolando o âmbito de suas atribuições e, invadindo matéria reservada à lei, regulamentar profissão alheia. A inda que haja certa afinidade entre a acupuntura e a medicina, cabe à lei estabelecer que só os médicos poderão exercê-la, e não à entidade de classe............. Ante o exposto, concedo a segurança, para assegurar ao impetrante o alvará de funcionamento requerido. Condeno a autoridade impetrada nas custas e despesas processuais......"

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